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23 de Março de 2016 / Stoneage Technology

Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

Alertamos as empresas e todos os nossos clientes para o facto de que a partir de 23 de março de 2016, estão obrigadas a prestar as informações constantes da Lei 144/2015. A revisão do regime sobre resolução alternativa de litígios de consumo clarifica os direitos dos consumidores e simplifica a informação sobre os mecanismos ao seu dispor.

Alertamos as empresas  e todos os nossos clientes para o facto de que a partir de 23 de março de 2016, estão obrigadas a prestar as informações constantes da Lei 144/2015.

A revisão do regime sobre resolução alternativa de litígios de consumo clarifica os direitos dos consumidores e simplifica a informação sobre os mecanismos ao seu dispor.

Foi transposta para a legislação nacional a nova directiva europeia sobre resolução alternativa de litígios de consumo. A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.

A Lei 144 2015, publicada em 8 de Setembro, cria uma rede de arbitragem de consumo e atribui à Direção-Geral do Consumidor a competência para organizar a inscrição e a divulgação de uma Lista de Centros de Arbitragem.

São criados procedimentos a que os consumidores podem recorrer para procurar uma solução extrajudicial (fora dos tribunais comuns) simples, rápida e com custos reduzidos para resolver conflitos com fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Inclui a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Os prestadores de serviço passam a estar obrigados a informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio da Internet do prestador do serviço, nos contratos de adesão que celebram com os respectivos utilizadores ou ainda noutros suportes, como os regulamentos de serviço. A mediação ajuda as partes (consumidor e fornecedor de bens/prestador de serviços) a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial.

De acordo com estas regras, o conciliador propõe, de modo imparcial, uma solução para o litígio e tenta conduzir as partes a um acordo. Na arbitragem cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial.

Existem actualmente seis centros de arbitragem de conflitos de consumo no continente e um na Região Autónoma da Madeira.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os 500[i]€ e os 5000€ para as pessoas singulares e os 5000€ e os 25000€ para as pessoas coletivas.

 

DEVERES DAS EMPRESAS

Todas as empresas fornecedoras de bens e serviços, incluindo-se aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet, estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou que se encontram vinculados por força de Lei (Ex: Serviços públicos de electricidades, água, resíduos, serviços postais e comunicações electrónicas).

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e serem facilmente acessíveis e visíveis pelo consumidor.

A publicitação dessa informação deve ser efectuada no site das empresas e, nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, quando estes tenham forma escrita ou sejam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito a informação tem que ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente através da afixação de um letreiro na parede ou no balcão de venda ou então na fatura que é entregue ao consumidor.

Informa-se que a Lei não prevê qualquer modelo padronizado da informação a prestar aos consumidores.

A Direção-Geral do Consumo, a título de exemplo sugere o seguinte:

1- Empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de consumo:

Texto a colocar: “Empresa aderente ao Centro de Arbitragem…. Com os seguintes contratos…

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta entidade de resolução de litígios.

Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt”

 

2 – Para as empresas que ainda não aderiram:

Uma empresa que ainda não aderiu a nenhuma entidade, pode colocar a seguinte informação:

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo: (identificar a entidade).

Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt”


Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de

Consumo (RALC):

 

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo

Contactos:

CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Campus de Campolide

1099-032 Lisboa

Tel.: 213 847 484 – das 15.00h às 17.00h / 91 922 55 40

Fax:213 845 201

E-mail: cniacc@unl.pt

Web:http://www.arbitragemdeconsumo.org

https://www.facebook.com/cniacc

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.”


Centro de Arbitragem do Setor Automóvel

Endereço postal:

Av. República, 44, 3o esq. - 1050-194 LISBOA

Tel.: 217 827 330 e 217 951 696 / Fax: 217 952 122

Telemóvel: 918 713 378 / 933 732 918 / 964 771 928

E-mail: info@centroarbitragemsectorauto.pt

Web: http://www.centroarbitragemsectorauto.pt/site/index.php

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.”

 

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